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PROCESSO No     : 2016/7270/500905

CONSULENTE       : PAULO CLEBER CARVALHO DOS SANTOS EIRELI ME

 

 

CONSULTA Nº 17/2017

 

EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - Quando o adquirente seja contribuinte, ou mesmo não contribuinte do imposto, com inscrição no cadastro de contribuintes, que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A -substituída pela Nota Fiscal Eletrônica (art. 155, § 1o, I, RICMS/TO – com adaptações).

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A empresa em epígrafe, já qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade principal o comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (CNAE 4541-2/05).

 

Aduz que é usuária do ECF – Equipamento de Emissor de Cupom Fiscal e também revende para outras empresas contribuintes do ICMS, onde as mesmas efetuam a revenda destas mercadorias.

 

Assevera que na operação de revenda, registra no ECF e simultaneamente a substitui pela Nota Fiscal Modelo 1 – com código 5929.

 

Acontece que a operação supra descrita acarreta o não aproveitamento do crédito do imposto, em operações subsequentes, pelo adquirente revendedor.

 

Diante disso, requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

1) A consulente pode emitir tais vendas através da Nota Fiscal Eletrônica modelo 1 (CFOP 5.102/5.403), sem a emissão do cupom fiscal, para as operações em que o adquirente seja pessoa jurídica contribuinte do ICMS, e com inscrição estadual ativa?

 

RESPOSTA:

 

A emissão de cupom fiscal veio substituir, nos casos em que a legislação tributária especificar, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nos termos do § 3o do art. 154, RICMS/TO:

 

Art. 154. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve conter as seguintes indicações:

(...)

§ 3o Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor, pode ser autorizada a emissão de cupom fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, autorizado pela Delegacia Regional, observado o disposto na legislação específica.

 

Em relação às vendas ao contribuinte do ICMS, ou mesmo ao não contribuinte com inscrição no cadastro de contribuintes, a consulente não pode emitir Cupom Fiscal e, sim, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (substituída pela Nota Fiscal Eletrônica).

 

Esta é a determinação do art. 155, § 1o, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 462/97:

 

Art. 155. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, é emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e, em ambos os casos, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal –  ECF.

 

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica:

 

I – quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de produtor, modelo 4;

 

Em relação ao CFOP, deve a consulente verificar no Anexo XXVI do Regulamento do ICMS a sua adequação.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de abril de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

 Diretora de Tributação